O prefeito da cidade Cedro de São João, Jailton Rocha Santos, conhecido com “ a Morte” é afastado das funções devido acusação de crime de peculato.
A informação é que na época em que ele era presidente da Câmara de Vereadores da cidade de Cedro, usou de suas atribuições para apropriar-se e desviar, em favor dos demais vereadores, o pagamento de vencimentos acima do teto previsto na ordem jurídica.
Na próxima segunda-feira, o vice-prefeito de Cedro de São João, Claudionor Vieira de Melo, assume a prefeitura do município.
Veja resumo da decisão do desembargador Cesário Siqueira Neto:
Conta na denúncia que o crime fora praticado pelo réu durante o exercício da Presidência da Câmara de Vereadores de Cedro de São João, imputando-lhe a prática do crime inserto no art. 312 do CPB, na sua forma continuada (art. 71, caput, do mesmo diploma legal). O crime de peculato foi cometido quando o acusado, no uso das suas atribuições de Presidente da Câmara de Vereadores de Cedro de São João/SE, apropriou-se e desviou em favor dos demais vereadores o pagamento de vencimentos (subsídios) acima do teto previsto na ordem jurídica. Indiscutivelmente o crime foi praticado quando o réu exercia a mais alto cargo do Legislativo Municipal, o que faz incidir o preceito do CPB contido no art. 327, § 2o, já que a referida descrição legal não foi referida pelo Ministério Público em sua denúncia, em que pese ter feito alusão na inicial a qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores. Por força de lei, como já mencionado, o aumento de pena previsto no art. 327, § 2o do CPB. recairá sobre o crime de peculato (art. 312 do CPB), que assegura a incidência da hipótese de aumento de pena aos crimes descritos no capítulo I, do Título XI do CPB (arts. 312 a 327 do CPB), in verbis: § 2o, do art. 327 do CPB A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo … Destaques e grifos aditados. Vale ressaltar a posição doutrinária ao admitir o aumento de pena aos crimes praticados por funcionários públicos que exercem posição de comando (art. 327, § 2o), in verbis: Essa é a posição que entendemos correta… para essa orientação, o novo § 2o do art. 327 permite interpretação no sentido de que todos os funcionários das entidades indicadas, exerçam posição de comando ou não, são funcionários públicos para os efeitos penais. A causa de aumento de pena, contudo, aplica-se somente às pessoas expressamente apontadas – as que ocupam cargos de comando etc.4. Grifos e destaques aditados. As posições interpretativas transcritas têm uma axiomática razão lógica: seria um contrasenso (v.g.) que o agente administrativo exercente de cargo em comissão da Câmara Municipal (administração direta) fosse apenado com o aumento de pena previsto no art. 327, § 2o do CPB e o Presidente da Câmara Municipal, que o nomeou e tem a discricionariedade de exonerá-lo ad nutum, não fosse alcançado pelo mesmo diploma legal. A qualidade de funcionário público que exerce cargo de comando do denunciado, ao fazer incidir o art. 327, § 2o do CPB, permitiu ao exegeta o aumento de pena ao crime descrito na inicial
Assim, entendo que as circunstâncias previstas no art. 59 e 68 da Lei Penal foram cuidadosamente observadas, principalmente por ter sido aplicado no aumento da sanção critério objetivo – a qualidade de funcionário público que exerce cargo de comando, previsto no art. 327, §2º CP – não merecendo retoques a dosimetria da pena.
Por todo o acima disposto, voto pela improcedência da revisão criminal, revogando a liminar concedida às fls.607/611.
FONTE: www.emsergipe.com
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